Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 944 que, nos planos de previdência privada patrocinados por entes públicos e suas estatais, o participante precisa cessar previamente o vínculo de trabalho com o patrocinador para se tornar elegível a benefício de prestação programada e continuada, sobretudo após a Lei Complementar 108/2001, mesmo que o regulamento diga o contrário.
O alcance da exigência
A tese vale para os planos patrocinados pelos entes federados, incluindo autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente. Nesses planos, o desligamento do emprego junto ao patrocinador é condição de elegibilidade para benefícios de prestação programada e continuada, como a aposentadoria complementar.
O ponto mais sensível é que a exigência prevalece independentemente das disposições estatutárias e regulamentares: mesmo que o regulamento do plano não preveja a cessação do vínculo, ela é exigível, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001.
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