Informativo 802 do STJ · REsp 1.091.443
“A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a cessão de crédito noticiada desde logo na transação firmada entre credor e devedor afasta a legitimidade do cedente para executar as diferenças decorrentes da mora. Quem pode cobrar os encargos moratórios do acordo é o cessionário, novo titular do crédito.
No caso analisado, o acordo homologado em juízo já registrava a cessão do crédito, com participação do devedor cedido. Mesmo assim, o tribunal de origem havia permitido que a cedente cobrasse, como substituta processual, os encargos gerados pelo atraso no cumprimento do pacto, com base na regra do processo de conhecimento sobre alienação do direito litigioso.
O STJ afastou essa solução. Em recurso repetitivo anterior, a Corte Especial já havia esclarecido que a execução tem regra própria, que admite expressamente o prosseguimento pelo cessionário, sem depender da anuência da parte contrária exigida no processo de conhecimento.
Existindo regra específica que permite ao cessionário prosseguir na execução, é dele a legitimidade para pleitear os valores supervenientes decorrentes do inadimplemento da transação homologada, inclusive juros e demais encargos de mora.
Para quem cede um crédito, a lição é clara: uma vez formalizada e noticiada a cessão, a cobrança de qualquer diferença ligada àquele crédito passa ao cessionário. Eventuais ajustes entre cedente e cessionário devem ser resolvidos entre eles, e os tribunais examinam os contornos de cada cessão caso a caso.
“A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado.”
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j. 25/05/2026
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