Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, reconheceu que a empresa incorporadora que adquire todos os lotes e se sub-roga nos direitos do loteador tem legitimidade para pedir o cancelamento do procedimento de registro do loteamento. O pedido é vedado, porém, se houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou melhoramentos já realizados na área.
Quem pode pedir e quais os limites
O cancelamento pode ser requerido pelo loteador ou por quem se sub-rogou em seus direitos, o que inclui a empresa que comprou a totalidade dos lotes. A pretensão encontra dois limites: comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou a existência de melhoramentos já realizados na área loteada e adjacências.
No caso julgado, o terreno estava exatamente como no início do procedimento, sem obras, melhoramentos ou intervenção do Poder Público, razão pela qual a municipalidade não tinha motivo para obstar o pedido.
A distinção decisiva: procedimento em curso versus registro concluído
O STJ destacou que cancelar o procedimento do pedido de registro é diferente de cancelar o registro já efetivado. Pelo art. 22 da Lei 6.766/1979, com o registro do loteamento as vias, praças e áreas públicas passam ao domínio do Município. Antes do registro, essa transmissão não ocorre, e aplica-se o art. 17 da mesma lei, que admite alterar a destinação dos espaços públicos em caso de cancelamento.
Na prática, portanto, a fase em que se encontra o loteamento é determinante, e os tribunais verificam caso a caso se houve registro, melhoramentos ou prejuízo urbanístico antes de autorizar o cancelamento.
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