JurisprudênciaIA

Cláusula de eleição de foro entre segurado e causador do dano vale contra a seguradora em ação regressiva?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a cláusula de eleição de foro firmada entre o causador do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada. A sub-rogação transfere apenas o direito material (o crédito), não as convenções processuais pactuadas pelo credor originário.

O que a sub-rogação transfere

Pelo Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida. No seguro, após pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago.

O ponto central é que essas regras tratam da relação de direito material entre credor e devedor. A cláusula de eleição de foro é questão processual, ajustada entre as partes originárias do contrato, e não integra o objeto da sub-rogação.

Consequência prática para a ação regressiva

Na ação regressiva de ressarcimento, o causador do dano não pode invocar contra a seguradora o foro eleito no contrato que celebrou com o segurado. As consequências processuais que a sub-rogação produz decorrem apenas da efetivação do crédito adquirido, sem vincular a seguradora às escolhas processuais do credor anterior.

Isso significa que a definição do foro competente na ação regressiva segue as regras processuais gerais, e eventuais discussões sobre competência são resolvidas pelos tribunais conforme as circunstâncias de cada demanda.

O que dizem os tribunais

Informativo 730 do STJ · REsp 1.038.607

A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LAUDO UNILATERAL COMO INÍCIO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR NEXO CAUSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não se caracteriza negativa de prestação quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente, toda a controvérsia posta…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1.282/STJ INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Ação regressiva de indenização securitária.2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, al…

Acórdão

j. 18/05/2026

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Acórdão

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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026

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