Uma exceção ao princípio da inércia
A herança jacente é o procedimento de arrecadação judicial dos bens de quem faleceu sem deixar herdeiros conhecidos, podendo terminar na declaração de vacância e na transferência do acervo ao domínio público. Pelo CPC/2015, podem iniciá-lo qualquer interessado, o Ministério Público, a Defensoria, a Fazenda Pública e o próprio juiz.
O art. 738 do CPC determina que o juiz da comarca do domicílio do falecido proceda imediatamente à arrecadação dos bens. Isso excepciona o princípio da demanda: o magistrado atua ativamente, sem depender de provocação, tanto para abrir o processo quanto para instruí-lo.
Consequência prática: emenda mal atendida não encerra o caso
Quando um ente público ajuíza o pedido sem os documentos indispensáveis e não atende à intimação para emendar, a regra geral levaria ao indeferimento da inicial. Na herança jacente, porém, essa regra é mitigada: antes de extinguir o processo, o juiz deve adotar diligências mínimas na sua comarca, oficiando repartições públicas, estabelecimentos pertinentes e a vizinhança do falecido.
O magistrado pode inclusive diligenciar pessoalmente no local dos bens e expedir carta precatória para arrecadação em outra comarca. A extensão dessas diligências é avaliada caso a caso, mas a instrução do feito não pode ser simplesmente abandonada por falha do requerente.
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