JurisprudênciaIA

Juiz pode abrir e conduzir de ofício o procedimento de herança jacente?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, reconheceu que a abertura e o regular processamento da herança jacente são poder-dever do magistrado, que pode instaurar e instruir o procedimento de ofício. Por isso, é inadequado indeferir a petição inicial apenas porque outro legitimado instruiu mal o pedido.

Uma exceção ao princípio da inércia

A herança jacente é o procedimento de arrecadação judicial dos bens de quem faleceu sem deixar herdeiros conhecidos, podendo terminar na declaração de vacância e na transferência do acervo ao domínio público. Pelo CPC/2015, podem iniciá-lo qualquer interessado, o Ministério Público, a Defensoria, a Fazenda Pública e o próprio juiz.

O art. 738 do CPC determina que o juiz da comarca do domicílio do falecido proceda imediatamente à arrecadação dos bens. Isso excepciona o princípio da demanda: o magistrado atua ativamente, sem depender de provocação, tanto para abrir o processo quanto para instruí-lo.

Consequência prática: emenda mal atendida não encerra o caso

Quando um ente público ajuíza o pedido sem os documentos indispensáveis e não atende à intimação para emendar, a regra geral levaria ao indeferimento da inicial. Na herança jacente, porém, essa regra é mitigada: antes de extinguir o processo, o juiz deve adotar diligências mínimas na sua comarca, oficiando repartições públicas, estabelecimentos pertinentes e a vizinhança do falecido.

O magistrado pode inclusive diligenciar pessoalmente no local dos bens e expedir carta precatória para arrecadação em outra comarca. A extensão dessas diligências é avaliada caso a caso, mas a instrução do feito não pode ser simplesmente abandonada por falha do requerente.

O que dizem os tribunais

Informativo 688 do STJ

A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 08/06/2026

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. A co…

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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 14/05/2024

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