Por que os juros não correm do vencimento de cada parcela
Na ação renovatória de locação não residencial, o locatário segue pagando o aluguel contratual ou o provisório enquanto o processo tramita. A diferença entre o que foi pago e o valor fixado na sentença é executada nos próprios autos e quitada de uma só vez, conforme a Lei 8.245/1991.
O STJ afastou o entendimento de que os juros incidiriam desde o vencimento de cada parcela: antes do trânsito em julgado da sentença que fixa o novo aluguel, não existe dívida exequível apurável, de modo que não há como configurar mora do locatário nesse período.
Mora ex re e mora ex persona na renovatória
O trânsito em julgado confere ao locador o direito ao crédito e a pretensão de cobrança, mas isso não significa, por si só, mora do devedor. Nos termos do art. 397 do Código Civil, sem prazo fixado, a mora depende de interpelação.
Assim, é preciso verificar o teor do título: se a sentença estabelece data para pagamento do saldo, a mora é automática a partir do trânsito em julgado; se o título é silente, cabe ao credor intimar o devedor na fase de cumprimento de sentença, e os juros só correm dessa intimação. A definição concreta do termo inicial, portanto, depende do exame de cada título executivo.
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