O que a validade da citação postal exige
O ponto central é a entrega comprovada no endereço do executado, e não a identidade de quem assinou o aviso de recebimento. O entendimento vale inclusive para a citação de sócio coobrigado na execução fiscal, hipótese examinada pelo STJ.
Isso não dispensa prova: o exequente precisa demonstrar de forma inequívoca que a correspondência chegou ao endereço do devedor. Divergências sobre a correção do endereço ou sobre a efetiva entrega continuam sendo examinadas caso a caso.
Reflexo na prescrição intercorrente
A validade da citação repercute na prescrição intercorrente. Conforme o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente; o mero peticionamento em juízo não basta.
Se o requerimento da providência frutífera foi protocolado dentro da soma do prazo de um ano de suspensão mais o prazo prescricional aplicável, a interrupção retroage à data do protocolo, ainda que a citação ou a penhora se concretizem depois. Assim, reconhecida a validade da citação postal, afasta-se a alegação de prescrição fundada na suposta nulidade do ato.
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