Por que a supressio não se aplica nesse caso
A supressio é a perda da possibilidade de exercer um direito quando o titular fica inerte por tanto tempo que gera na outra parte a expectativa legítima de que a cobrança não virá mais. Ela deriva da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, e não se confunde com prescrição ou decadência, que operam pela simples passagem do tempo.
No cumprimento de sentença suspenso por ausência de bens, o STJ entendeu que o credor já exerceu seu direito ao ajuizar a ação e iniciar a execução. A paralisação do processo não decorre de omissão relevante do exequente, mas da falta de patrimônio do devedor, de modo que não nasce para o executado nenhuma expectativa legítima de que a dívida foi abandonada.
O efeito prático sobre a dívida
Como a supressio não se configura, os juros e a correção monetária continuam correndo normalmente durante todo o período de suspensão. O devedor sem bens não é premiado com o congelamento da dívida: quando surgir patrimônio penhorável, o valor exigível incluirá a atualização acumulada.
Vale lembrar que a questão é distinta da prescrição intercorrente, que tem regras próprias e pode extinguir a pretensão executória em outras hipóteses. Os tribunais examinam caso a caso se houve omissão juridicamente relevante do credor, mas a mera espera por bens do devedor, em regra, não basta para afastar os encargos.
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