Resposta rápida
Segundo o STJ, o prazo do agravo de instrumento só começa depois de estabilizada a decisão de saneamento: com a publicação da decisão que aprecia o pedido de esclarecimentos ou ajustes do art. 357, § 1º, do CPC ou, se não houver pedido, após o transcurso do prazo de cinco dias previsto no dispositivo.
O saneamento como ato complexo
O art. 357, § 1º, do CPC dá às partes o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes da decisão de saneamento no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. O STJ tratou o saneamento como ato complexo: começa com a primeira decisão do juiz e só se completa com a apreciação do pedido de esclarecimentos ou com o esgotamento do prazo para formulá-lo.
Por isso, o termo inicial do agravo de instrumento não corre da primeira publicação, mas da estabilização da decisão saneadora.
E se o juiz entender que o pedido buscava reforma?
Mesmo que o juiz indefira o pedido por considerá-lo mera pretensão de reforma, isso não autoriza tratá-lo como inexistente para antecipar a contagem do prazo recursal. O STJ afastou essa restrição por falta de previsão legal, destacando que ela prejudicaria a segurança jurídica e esvaziaria o art. 357, § 1º, do CPC.
O princípio da cooperação favorece a ampla participação das partes no saneamento, sem o receio de que o pedido de esclarecimentos seja depois requalificado para inviabilizar o agravo pela suposta intempestividade.
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