Sucessão empresarial não é desconsideração
Na sucessão empresarial, a responsabilidade do sucessor decorre de previsão legal associada a um negócio jurídico entre sucessor e sucedido, formal ou não. Na desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização deriva de abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Como os fundamentos são diferentes, o rito do incidente de desconsideração não é, em tese, exigível para o redirecionamento por sucessão.
A sucessão fraudulenta ocorre quando o instituto, legítimo no Código Civil, é deturpado como mecanismo de blindagem patrimonial: transfere-se estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade para frustrar credores ou escapar de responsabilidades.
Como se prova a sucessão fraudulenta
A caracterização dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações. Admite-se presunção quando os elementos indicam, por exemplo, o prosseguimento da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Comprovada a sucessão, sobretudo a promovida à margem da lei, a sociedade adquirente responde solidariamente pelos débitos da sucedida, inclusive os anteriores à aquisição.
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