A regra geral: limitação territorial e subjetiva
No Tema 499 (RE 612.043), o STF fixou que a coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que já fossem associados até a data da propositura e constassem da relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Essa limitação vale para ações coletivas ordinárias propostas por associações, que atuam em representação processual. Não se estende aos sindicatos, que agem como substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública.
A exceção de abrangência nacional
O STJ reconhece eficácia nacional à sentença coletiva quando presentes, cumulativamente, três condições: ação proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal. A interpretação parte do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, lido à luz da Constituição.
Preenchidos esses requisitos, os substituídos domiciliados em qualquer ponto do país podem se beneficiar do título coletivo, observadas as demais exigências para a execução individual.
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