Súmula 366 do STF
“Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, em regra. Segundo a Súmula 366 do STF, não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, ainda que não transcreva a denúncia ou queixa, nem resuma os fatos em que se baseia. A indicação do artigo de lei imputado é suficiente para a validade do ato.
A súmula fixa um padrão mínimo de conteúdo para a citação editalícia: a menção ao dispositivo legal em que a acusação se funda. Cumprido esse requisito, a ausência de transcrição integral da denúncia ou queixa, ou mesmo de um resumo dos fatos, não gera nulidade.
A lógica do enunciado é que o edital tem função de dar ciência da existência da ação penal, e a indicação do tipo penal permite ao citando identificar a acusação e buscar os autos para conhecer os detalhes.
O enunciado afasta a nulidade fundada exclusivamente na falta de transcrição ou resumo. Ele não valida editais que descumpram outros requisitos legais da citação, cuja regularidade continua sujeita a controle e é examinada caso a caso pelos tribunais.
Na prática, a defesa que pretende anular a citação por edital precisa apontar vício diverso da simples ausência do texto da denúncia, já que esse argumento isolado tende a ser rejeitado com base na súmula.
“Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”
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