O marco inicial é a entrega dos autos, não a ciência do promotor
A tese resolve uma dúvida recorrente: se o membro do Ministério Público toma ciência da decisão na própria audiência, o prazo já começaria ali? Segundo o STJ, não. O termo inicial da contagem é sempre a data em que os autos entram na repartição administrativa do órgão ministerial.
A forma da intimação pessoal, portanto, não altera o marco. Tanto faz se ela ocorreu em audiência, em cartório ou por mandado: enquanto os autos não forem entregues na instituição, o prazo recursal do Ministério Público não corre.
O que isso significa na prática
Para a defesa, isso significa que a tempestividade do recurso ministerial deve ser aferida pela data de entrada dos autos no protocolo administrativo do órgão, e não pela data da audiência ou da leitura da sentença. Um recurso que pareceria intempestivo contado da audiência pode ser tempestivo contado da entrega dos autos.
A verificação é documental e feita caso a caso: os tribunais examinam o registro de remessa e recebimento dos autos para definir o termo inicial. As decisões recentes listadas abaixo mostram como esse critério vem sendo aplicado.
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