Resposta rápida
Sim, em regra vale. O Tema 223 dos IRRs do TST fixou que, pela regra da impessoalidade do processo do trabalho, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT. O ônus de provar o não recebimento é do destinatário.
A regra da impessoalidade na notificação trabalhista
Diferentemente do processo civil, a citação trabalhista não exige entrega pessoal ao representante legal da empresa. Basta que a notificação postal chegue ao endereço da parte ré: não importa quem a recebeu na portaria, na recepção ou no setor administrativo. É a chamada regra da impessoalidade, extraída do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT.
A tese também define quem prova o quê. Entregue a notificação no endereço correto, presume-se a ciência da empresa, e cabe a ela, como destinatária, o ônus de demonstrar que o documento efetivamente não chegou ao seu conhecimento.
O que isso significa na prática
A simples alegação de que a correspondência não foi repassada internamente não basta para anular a citação: a empresa precisa produzir prova concreta do não recebimento, e os tribunais avaliam essa prova caso a caso. O cenário muda quando a entrega ocorre em endereço errado ou desatualizado, situação que envolve outras discussões e depende das circunstâncias do caso concreto.
Para as empresas, a consequência prática é a necessidade de controle rigoroso do recebimento de correspondências no endereço cadastrado, pois a revelia decorrente de notificação entregue e não processada internamente dificilmente será revertida.
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