JurisprudênciaIA

É obrigatório expedir ofícios a órgãos públicos antes da citação por edital?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, no Tema 1338 dos recursos repetitivos, fixou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório de validade da citação por edital. Basta, em regra, que as tentativas nos endereços dos autos e nos sistemas informatizados do juízo sejam infrutíferas.

O que o Tema 1338 decidiu

A controvérsia girava em torno do art. 256, § 3º, do CPC, que trata do réu em local ignorado ou incerto. O STJ entendeu que o dispositivo não criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita: cabe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar se as diligências realizadas foram suficientes e motivar a conclusão sobre o esgotamento razoável dos meios disponíveis.

Considera-se atendido o requisito legal, em regra, quando são infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo. Não é preciso esgotar todos os meios extrajudiciais imagináveis nem oficiar empresas privadas de serviços públicos.

O que isso significa na prática

A tese afasta as alegações de nulidade baseadas apenas na ausência de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias antes do edital. O que se exige é o esgotamento razoável, não absoluto, dos meios de localização, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e ferir a duração razoável do processo.

Por outro lado, o próprio julgado ressalva a adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. A suficiência das buscas continua sendo avaliada caso a caso, e a decisão que autoriza o edital precisa ser motivada.

O que dizem os tribunais

Informativo 884 do STJ · Tema 1.338

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de…”Ler na íntegra

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CITAÇÃO POR EDITAL DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A validade da citação por edital exige o prévio esgotamento de todas as diligências ordinárias e meios disponíveis para localização da parte, nos termo…

Acórdão

j. 08/06/2026

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Acórdão

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