JurisprudênciaIA

Juiz pode reduzir a multa de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário no cumprimento de sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que o acréscimo de 10% de honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º, do CPC, devido quando não há pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização: o percentual foi tarifado expressamente pela lei e não comporta redução por equidade.

Percentual tarifado em lei

Pelo art. 523, § 1º, do CPC, se o devedor não paga voluntariamente o débito no prazo de quinze dias, o valor é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. O STJ entende que a lei não deixou margem de dúvida: o percentual dos honorários foi expressamente fixado, e o julgador deve aplicá-lo nos termos legais.

Esse entendimento se conecta à leitura que a Segunda Seção do STJ faz do CPC/2015 em matéria de honorários: o novo Código reduziu a subjetividade do julgador e restringiu a fixação por equidade a hipóteses estreitas, como proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º).

O que isso significa na prática

Vencido o prazo de pagamento voluntário, o débito atualizado recebe, por força de lei, a multa de 10% e os honorários de 10%, sem espaço para o juiz reduzir esses percentuais por considerá-los excessivos no caso concreto.

Para o devedor, a consequência é clara: o pagamento dentro do prazo de quinze dias evita um acréscimo total de 20% sobre o valor devido. Discussões sobre a base de cálculo ou sobre a configuração do inadimplemento seguem possíveis, mas o percentual em si não é negociável.

O que dizem os tribunais

Informativo 673 do STJ

O acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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