Por que a execução corre na Justiça estatal
A existência de cláusula de arbitragem não impede a execução de título extrajudicial perante o Poder Judiciário, porque só a Justiça estatal pode praticar atos de expropriação de bens do devedor. Por isso, foi considerada correta a iniciativa da credora sub-rogada de ajuizar a execução judicialmente.
O que a Justiça estatal não pode fazer é adentrar o mérito das disposições contratuais invocadas em embargos à execução. Salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade (cláusula patológica), cabe à jurisdição arbitral apreciar a validade e os efeitos da cláusula compromissória.
O caminho para o executado
O executado que pretende questionar a própria exequibilidade do título deve iniciar o procedimento arbitral, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. Também a discussão sobre a sub-rogação ou não da cláusula de arbitragem pertence à jurisdição arbitral, e não aos embargos à execução.
Se necessário, o executado pode pedir ao juízo a suspensão da execução até que as questões contratuais sejam definidas na arbitragem, desde que atendidos os requisitos legais, como o oferecimento de garantia (art. 919, § 1º, do CPC/2015).
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