Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, demonstrado o interesse jurídico da União como assistente simples, a competência passa a ser da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, cabendo ao Tribunal Regional Federal julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual.
Assistência simples versus intervenção anômala
A distinção é decisiva. Na intervenção anômala do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, basta interesse meramente econômico, e essa modalidade de intervenção não desloca a competência para a Justiça Federal.
Já a assistência simples, prevista nos arts. 119 a 123 do CPC/2015, exige interesse jurídico na causa. Admitida a União nessa qualidade, com interesse jurídico reconhecido, incide o art. 109, I, da Constituição, que atribui à Justiça Federal as causas em que a União for interessada como autora, ré, assistente ou oponente.
Por que a perpetuatio jurisdictionis não se aplica
No caso, prevaleceu o entendimento de que, havendo intervenção da União com interesse jurídico e provimento do recurso por omissão do acórdão, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal, e não de volta ao Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade dos atos decisórios praticados em relação à União no foro estadual.
A regra da perpetuatio jurisdictionis não impede o deslocamento, porque a competência da Justiça Federal nas causas de interesse da União é de matriz constitucional.
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