Por que a cobrança não é abusiva em si
O valor cobrado pelas concessionárias para as ligações definitivas de água, luz e saneamento é tarifa que remunera um serviço essencial e autônomo, prestado após a construção do imóvel. Por isso, o STJ entendeu que repassar esse custo ao comprador não é, por si só, abusivo.
A peculiaridade da incorporação imobiliária pesa na conclusão: no momento do contrato, é impossível quantificar previamente o valor das ligações, que depende das instalações exigidas pelos órgãos públicos. Nesse cenário, o dever de informação se cumpre com a identificação clara e destacada de quem é o responsável pelo pagamento.
As condições e as portas que ficam abertas
A validade da cláusula exige redação com destaque, em atenção ao dever de informação do CDC. Além disso, a falta de quantificação prévia não isenta o fornecedor de apresentar ao comprador, no momento da cobrança, a documentação detalhada dessas despesas, para demonstrar a correção dos valores.
O julgado também ressalva que o consumidor pode alegar abusividade se os valores cobrados se mostrarem excessivos ou desproporcionais no caso concreto. Ou seja, a cláusula é válida em tese, mas a cobrança específica continua sujeita a controle judicial caso a caso.
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