JurisprudênciaIA

É válida a cláusula de paridade cambial em contrato de repasse de recursos externos do BNDES?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme decidiu o STJ em informativo de jurisprudência, é válida a cláusula de paridade cambial em contratos de repasse de recursos externos do BNDES celebrados com base na Resolução CMN 63/1967 e nas normas posteriores sobre a matéria, pois a hipótese se enquadra na exceção de autorização legal prevista no art. 6º da Lei 8.880/1994.

Por que a vedação da Lei 8.880/1994 não se aplica

O art. 6º da Lei 8.880/1994 considera nula, de pleno direito, a contratação de reajuste vinculado à variação cambial. A própria norma, contudo, admite exceções: quando há expressa autorização em lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil com captação de recursos no exterior. A jurisprudência do STJ também reconhece as hipóteses do art. 2º do Decreto-Lei 857/1969.

No caso dos repasses do BNDES com recursos captados no exterior, o STJ entendeu que a atividade normativa do Banco Central, precedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição como lei complementar. Por isso, a cláusula de paridade cambial se insere na exceção de expressa autorização por lei federal.

O alcance da decisão

A validade reconhecida alcança os contratos de repasse de recursos externos fundados na Resolução CMN 63/1967 e em todas as resoluções posteriores que passaram a reger a matéria. Nesses contratos, a atualização do débito pela média ponderada das correções cambiais não configura vinculação ilegal à moeda estrangeira.

Na prática, o mutuário que recebe recursos repassados pelo BNDES com origem em captação externa assume o risco cambial embutido na operação. Fora dessas hipóteses de autorização legal, a regra geral de nulidade do reajuste atrelado ao câmbio continua valendo, e os tribunais examinam o enquadramento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 876 do STJ · Nacional 63

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

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