JurisprudênciaIA

O condomínio responde por dano causado por funcionário fora do horário de trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que o ato tenha relação com o trabalho. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, fixou que o condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo fora do horário de expediente, quando o dano ocorre em razão do trabalho. Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, que independe de culpa.

A responsabilidade do empregador por ato do empregado

Em regra, cada um responde pelos próprios atos (arts. 186 e 927 do Código Civil). O art. 932, III, porém, atribui ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, de forma objetiva, ou seja, sem necessidade de provar culpa do empregador.

A expressão "em razão do trabalho" amplia o alcance da norma: não é preciso que o dano ocorra durante o expediente, basta que o vínculo com a função exercida tenha sido causa adequada ou determinante do evento.

O nexo causal no caso concreto

No precedente, o empregado permaneceu no condomínio após o expediente, embriagou-se no local de trabalho e usou informação obtida em função do emprego para acessar o veículo e causar o dano. Para o STJ, qualquer que seja a teoria de causalidade adotada, os fatos imputados ao condomínio integram o processo causal do evento.

Na prática, a responsabilização do condomínio depende de demonstrar essa ligação entre o dano e o trabalho do empregado; danos totalmente desvinculados da função tendem a afastar o dever de indenizar. Os tribunais examinam o nexo causal caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 717 do STJ

Condomínio edilício. Empregado. Evento danoso fora do horário de expediente. Ato em razão do trabalho. Responsabilidade civil. Caracterização. O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho. A responsabilidade civil, via de regra, é por fato próprio (comissivo ou omissivo), atribuindo-se ao próprio agente causador do dano a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo lesado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Eventualmente, porém, o ordenamento jurídico atribui a uma terceira pessoa (natural ou jurídica) a responsabilidade civil pelos fatos praticados pelo autor do dano, sendo essa mod…”Ler na íntegra

Condomínio edilício. Empregado. Evento danoso fora do horário de expediente. Ato em razão do trabalho. Responsabilidade civil. Caracterização. O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho. A responsabilidade civil, via de regra, é por fato próprio (comissivo ou omissivo), atribuindo-se ao próprio agente causador do dano a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo lesado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Eventualmente, porém, o ordenamento jurídico atribui a uma terceira pessoa (natural ou jurídica) a responsabilidade civil pelos fatos praticados pelo autor do dano, sendo essa modalidade, denominada de responsabilidade civil pelo fato de terceiro ou pelo fato de outrem, regulada, especialmente, no art. 932 do Código Civil. Nesse contexto, a parte final do enunciado normativo do inciso III do art. 932 do Código Civil, ao dispor acerca da responsabilidade do empregador por ato praticado por seu empregado ou preposto, estabelece ser ele responsável pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, sendo objetiva (independente de culpa) essa modalidade de responsabilidade civil. A doutrina e a jurisprudência oscilam entre as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (interrupção do nexo causal) para explicar a relação de causalidade na responsabilidade civil no direito brasileiro. O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima. No caso, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio, tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano. Qualquer que seja a teoria que se considere para verificação do nexo causal (equivalência dos antecedentes, causalidade adequada ou dano direito e imediato) deve-se reconhecer que os fatos imputados ao condomínio estão situados no âmbito do processo causal, que desemboca na sua responsabilidade, sendo causas adequadas ou necessárias do evento danoso.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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