Súmula 576 do STF
“É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 576 do STF considera lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota zero. O benefício concedido no imposto de importação não contamina o imposto estadual: são tributos distintos, e a alíquota zero de um não afasta a incidência do outro.
O ponto central da súmula é a autonomia entre os tributos. O fato de o produto ingressar no país com alíquota zero do imposto de importação não gera, por si só, desoneração do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.
A alíquota zero é técnica aplicada a um tributo específico, com finalidade própria de política fiscal ou comercial. Ela não equivale a imunidade nem a isenção extensível a outras exações que incidam sobre a mesma operação.
Para o importador, a consequência é que o planejamento do custo da importação deve considerar o imposto estadual mesmo quando o imposto de importação estiver zerado. A desoneração de um tributo federal não gera expectativa legítima de dispensa do tributo estadual.
A súmula se refere ao antigo ICM, de modo que a aplicação a operações atuais, sujeitas ao ICMS, depende da legislação vigente e do exame que os tribunais fazem caso a caso.
“É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".”
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 150, VI, “A”, DA CF/1988. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. PERTINÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reconheceu à Casa da Moeda do Brasil a imunida…
Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 25/04/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CF/1988, ART. 150, VI, “A”. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. PERTINÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que reconheceu à Casa da Moeda do Brasil a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da C…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/03/2025
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. CONFAZ. Convênio ICMS. Diferimento tributário para a importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Técnica arrecadatória ou benefício fiscal. Decreto estadual que revogou o diferimento. Decreto ultra legem. 5. Questão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 12/03/2025
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. CONFAZ. Convênio ICMS. Diferimento tributário para a importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Técnica arrecadatória ou benefício fiscal. Decreto estadual que revogou o diferimento. Decreto ultra legem. 5. Questão de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência de argu…
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