A trava de 30% e sua natureza de benefício fiscal
A legislação permite compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores com lucros futuros, mas limita a compensação a 30% do lucro real por ano-calendário. O STF já reconheceu a constitucionalidade desse limite, qualificando a compensação como benefício fiscal, embora sem examinar a hipótese específica da extinção da empresa.
Foi exatamente essa lacuna que o STJ enfrentou: saber se, no desaparecimento da empresa por incorporação, cisão ou extinção, a compensação poderia ser integral, já que não haverá exercícios futuros para aproveitar o saldo.
Por que a legalidade impede a compensação integral
O STJ entendeu que a legalidade opera nos dois sentidos: assim como o tributo exige lei, a compensação de prejuízos também depende de autorização legislativa expressa, e nenhuma norma excepciona a trava de 30% para o caso de extinção por incorporação. Sendo benefício fiscal, a interpretação é restritiva, nos termos do art. 111 do CTN.
O Judiciário não pode substituir o legislador para ampliar a fruição do benefício por interpretação extensiva. Na prática, o saldo de prejuízos que exceder o limite na última apuração da incorporada tende a se perder, ressalvadas discussões específicas que os tribunais examinam caso a caso.
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