Resposta rápida
Não. O STJ definiu que a exceção do art. 20, § 6º, I, da Lei Kandir (LC 87/1996), que permite manter créditos de ICMS em operações com produtos agropecuários, não beneficia quem realiza a venda isenta. Ela é dirigida ao contribuinte da etapa seguinte, que adquire a mercadoria isenta e tem sua saída normalmente tributada.
A regra geral: saída isenta anula o crédito da entrada
A LC 87/1996, no art. 20, § 3º, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição, veda o aproveitamento do crédito de ICMS da entrada quando a saída correspondente for isenta. Essa é a sistemática geral da não cumulatividade: sem imposto na saída, não há crédito a manter.
O § 6º do mesmo artigo criou exceção para operações com produtos agropecuários e outras mercadorias indicadas em lei estadual, permitindo a manutenção de créditos. A dúvida era saber quem se beneficia dessa exceção.
Quem pode aproveitar a exceção
Segundo o STJ, a exceção não socorre o vendedor que realiza a operação isenta, mas o adquirente da etapa posterior, cuja saída é normalmente tributada. É esse contribuinte seguinte que poderá aproveitar os créditos relativos às operações anteriores à desonerada, preservando a cadeia da não cumulatividade.
Na prática, o produtor ou comerciante que vende produto agropecuário com isenção deve, em regra, estornar os créditos das entradas. A verificação de qual elo da cadeia se enquadra na exceção depende da legislação estadual aplicável e do exame de cada operação.
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