Por que os dois procedimentos podem coexistir
A execução fiscal é a via própria de cobrança da dívida ativa, com competência privativa do juízo da execução, e a falência não paralisa esse processo: as causas fiscais são expressamente ressalvadas da competência universal do juízo falimentar pela Lei 11.101/2005. Por isso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, não havia óbice legal à convivência da execução fiscal com a habilitação de crédito na falência.
A opção entre prosseguir na execução ou habilitar o crédito é prerrogativa da Fazenda Pública, sempre orientada à finalidade maior, que é a satisfação do crédito tributário.
Limites e efeitos da habilitação
A condição imposta pela tese é que não exista pedido de constrição de bens na execução fiscal, o que evita a cobrança simultânea por duas frentes sobre o mesmo patrimônio. Apresentada a habilitação, a execução fiscal perde utilidade momentaneamente e deve ser suspensa, aguardando o desfecho da falência.
Essa suspensão não significa renúncia da Fazenda ao direito de cobrar pelo executivo fiscal, nem falta de interesse de agir. A tese se aplica sobretudo às habilitações anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, e as situações concretas são examinadas caso a caso pelos juízos falimentar e da execução.
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