JurisprudênciaIA

O acréscimo de 1% da COFINS-Importação vale para todas as alíquotas, inclusive na importação de peças de aeronaves?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, o acréscimo previsto no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 majorou de forma linear, em um ponto percentual, todas as alíquotas da COFINS-Importação tratadas naquele artigo, inclusive as reduzidas a zero. Assim, a importação de peças para aeronaves, antes com alíquota zero, passou a sofrer a incidência de 1%.

A controvérsia sobre a alíquota zero

Discutia-se se o acréscimo de um ponto percentual alcançava apenas as alíquotas positivas ou também as hipóteses de alíquota zero, como a importação de peças para aeronaves. Os importadores sustentavam que a alíquota zero seria norma especial, imune ao aumento linear.

O STJ rejeitou esse argumento: o legislador não revogou nenhuma alíquota, apenas fez uma adição expressa e literal de um ponto percentual a todas as alíquotas do artigo, indistintamente. Não há antinomia entre a norma que fixa alíquota zero e a que determina o acréscimo, de modo que o critério da especialidade não se aplica.

A relação com o julgamento do STF

O STF, em repercussão geral, já havia declarado constitucional a majoração de um ponto percentual da COFINS-Importação e a vedação ao aproveitamento integral dos créditos correspondentes, afastando a alegação de ofensa à isonomia diante do objetivo de equalizar a tributação entre produtos nacionais e importados.

Coube ao STJ a questão infraconstitucional do alcance do acréscimo, e as duas Turmas de Direito Público também já afastaram a aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional à COFINS-Importação.

O que isso significa na prática

Importadores de bens que gozavam de alíquota zero no art. 8º da Lei 10.865/2004, como peças de aeronaves, devem recolher o adicional de 1% da COFINS-Importação. Teses que buscam afastar o acréscimo com base na especialidade da alíquota zero tendem a ser rejeitadas diante desse entendimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 714 do STJ · RE 1.178.310

O acréscimo determinado pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (incluído pela Lei n. 12.844/2013) majorou de maneira linear, em 01 ponto percentual, todas as alíquotas para a COFINS-Importação tratadas neste artigo.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

Primeira Secao · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 07/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida …

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Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/09/2025

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/09/2025

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave, independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se, via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e 7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004. II - O Juízo de primeir…

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