Resposta rápida
Sim. Para o STJ, o acréscimo previsto no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 majorou de forma linear, em um ponto percentual, todas as alíquotas da COFINS-Importação tratadas naquele artigo, inclusive as reduzidas a zero. Assim, a importação de peças para aeronaves, antes com alíquota zero, passou a sofrer a incidência de 1%.
A controvérsia sobre a alíquota zero
Discutia-se se o acréscimo de um ponto percentual alcançava apenas as alíquotas positivas ou também as hipóteses de alíquota zero, como a importação de peças para aeronaves. Os importadores sustentavam que a alíquota zero seria norma especial, imune ao aumento linear.
O STJ rejeitou esse argumento: o legislador não revogou nenhuma alíquota, apenas fez uma adição expressa e literal de um ponto percentual a todas as alíquotas do artigo, indistintamente. Não há antinomia entre a norma que fixa alíquota zero e a que determina o acréscimo, de modo que o critério da especialidade não se aplica.
A relação com o julgamento do STF
O STF, em repercussão geral, já havia declarado constitucional a majoração de um ponto percentual da COFINS-Importação e a vedação ao aproveitamento integral dos créditos correspondentes, afastando a alegação de ofensa à isonomia diante do objetivo de equalizar a tributação entre produtos nacionais e importados.
Coube ao STJ a questão infraconstitucional do alcance do acréscimo, e as duas Turmas de Direito Público também já afastaram a aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional à COFINS-Importação.
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