Tema Repetitivo 240 (STJ) · REsp 58265/SP
“O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ definiu no Tema 240 que o imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas por cooperativas. Essas operações não caracterizam atos cooperativos típicos e, por isso, não gozam do tratamento tributário próprio da atividade cooperativa.
O regime favorecido das cooperativas alcança os atos cooperativos típicos, aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados na consecução do objeto social. Quando a cooperativa aplica recursos no mercado financeiro, ela pratica operação com terceiros, de natureza tipicamente empresarial.
Por essa razão, o STJ concluiu que o resultado positivo dessas aplicações é renda tributável como a de qualquer outra pessoa jurídica: não há ato cooperativo típico que justifique afastar a incidência do imposto.
Cooperativas de qualquer ramo devem oferecer à tributação os ganhos obtidos em aplicações financeiras, e teses que buscavam estender a esses rendimentos o tratamento dos atos cooperativos tendem a ser rejeitadas com base no precedente.
A qualificação de outras receitas da cooperativa como ato cooperativo ou não cooperativo depende do exame de cada operação, e os tribunais analisam essa distinção caso a caso.
“O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'.”
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