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O STJ vai decidir se as leis de renegociação do crédito rural suspenderam automaticamente a prescrição das execuções?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ (REsp 2.219.068-MA e REsp 2.217.707-MA). O tribunal vai definir se as leis de estímulo à renegociação do crédito rural suspenderam automaticamente a prescrição das execuções ou se a suspensão dependia de manifestação expressa do executado.

O que o STJ vai decidir

A controvérsia envolve as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018, que criaram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural. A dúvida é se essas leis, por si sós, suspenderam o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial.

A alternativa em discussão é que a suspensão da prescrição estaria condicionada a um ato do devedor: a manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. A escolha entre as duas leituras muda o cálculo do prazo prescricional em milhares de execuções de crédito rural.

Efeitos práticos da afetação

Como o julgamento seguirá o rito dos recursos repetitivos, a tese que vier a ser fixada vinculará os demais tribunais em casos idênticos, uniformizando o tratamento da prescrição nessas execuções. Enquanto não há tese definitiva, a questão permanece aberta e os tribunais decidem caso a caso.

Credores e devedores de operações de crédito rural devem acompanhar o desfecho, pois o reconhecimento (ou não) da suspensão automática pode significar a diferença entre uma execução prescrita e uma execução válida. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado.

O que dizem os tribunais

Informativo 875 do STJ · REsp 2.219.068

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.219.068-MA e REsp 2.217.707-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se as Leis n. 12.844/2013, n. 13.001/2014, n. 13.340/2016, n. 13.306/2018 e n. 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cédula de produto rural. Prescrição. Termo inicial no vencimento da última parcela. Incidência da Súmula 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe p…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fundad…

Acórdão

j. 03/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013, 13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018. AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROV…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.340/2016. NORMA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.1. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso especial com base na consonância…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.406/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 2.219.068/MA e o REs…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). MP N. 1.016/2020 E LEI Nº 13.340/2016. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as matérias suscitadas.2. A exceçã…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.