JurisprudênciaIA

É preciso tentar citar o devedor por oficial de justiça antes do arresto eletrônico de valores?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não é pré-requisito para o arresto eletrônico de ativos financeiros na execução de título extrajudicial. Basta que tenha havido tentativa de localização do devedor, ainda que frustrada, por via postal ou por oficial, sem necessidade de esgotar as diligências.

A lógica dos arts. 829 e 830 do CPC e sua releitura

No desenho original dos arts. 829 e 830 do CPC, a citação na execução seria feita preferencialmente por oficial de justiça, que, não encontrando o devedor, poderia desde logo arrestar bens suficientes para garantir a execução. O STJ, porém, admite que a citação no processo executivo também seja realizada por via postal ou eletrônica.

Se a citação não precisa ser feita por oficial de justiça, e se as constrições eletrônicas (como BACENJUD, RENAJUD, SREI e ARISP) ocorrem sem a participação desse auxiliar, não é razoável condicionar o arresto de valores a uma tentativa prévia de citação por oficial, ato que ele nem teria condições materiais de executar sobre ativos financeiros.

O que se exige para deferir o arresto

Para o STJ, é suficiente que exista tentativa de localização do devedor, mesmo frustrada, seja por via postal, seja por oficial de justiça. Na linha dos precedentes da Corte, não se exige sequer o exaurimento das tentativas de localizar o executado.

O oficial de justiça continua indispensável quando a expropriação recair sobre bens que, por sua natureza, não possam ser constritos e alienados sem sua atuação, mas essa não é a hipótese do bloqueio eletrônico de valores.

O que isso significa na prática

O credor que não consegue citar o devedor pelo correio pode pedir imediatamente o arresto eletrônico de ativos, sem antes requerer a expedição de mandado. O deferimento, de todo modo, é examinado pelo juiz à luz das circunstâncias de cada execução.

O que dizem os tribunais

Informativo 848 do STJ

Execução de título extrajudicial. Citação por via postal. Pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros. Tentativa prévia de citação por oficial de justiça. Dispensa. A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens. Discute-se se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando for necessária a expropriação de bens que, por sua natureza…”Ler na íntegra

Execução de título extrajudicial. Citação por via postal. Pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros. Tentativa prévia de citação por oficial de justiça. Dispensa. A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens. Discute-se se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando for necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser constritos e alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. Em consulta à base de julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível localizar acórdão da Quarta Turma perfilhando o entendimento de que a citação, mesmo no processo de execução por quantia certa, pode também ser levada a efeito por via postal. No caso, não se discute, propriamente, qual seria a modalidade citatória a ser observada no processo executivo, mas sim, os requisitos para o deferimento do arresto de bens contra devedor não citado. No cenário hipotético desenhado pelos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, a citação deveria ser realizada preferencialmente por oficial de justiça porque este, não logrando cumprir o mandado, estaria autorizado, desde logo, a proceder ao arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a execução. Desautorizada a premissa desse raciocínio, isto é, admitindo-se que a citação pode ser feita por via eletrônica ou por via postal e considerando-se, de outra parte, que as medidas constritivas ocorrem, muitas vezes, sem a participação do oficial de justiça (BACENJUD, RENAJUD, SREI e ARISP), não se mostra razoável condicionar o arresto de bens a uma tentativa prévia de citação via oficial de justiça. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem condições materiais de promover o arresto de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por este servidor. Com efeito, havendo tentativa, mesmo que frustrada, de localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de justiça, isso bastará para se deferir o arresto de bens. Na linha dos precedentes do STJ, não é possível exigir nem sequer o exaurimento das tentativas de localizar o executado. Código de Processo Civil (CPC), artigos 829 e 830 .

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