Por que a coisa julgada cede nas relações de trato continuado
Nas relações tributárias de trato sucessivo, como as que envolvem tributos cobrados periodicamente, a decisão transitada em julgado que afasta ou reconhece a cobrança projeta efeitos para o futuro enquanto permanecerem as mesmas condições de fato e de direito. O STF entendeu que a superveniência de decisão sua em sentido oposto, proferida em controle concentrado ou em repercussão geral, altera esse quadro normativo.
A consequência é que os efeitos temporais da coisa julgada individual cessam imediatamente a partir do novo pronunciamento do Tribunal. Não é necessária ação rescisória ou nova decisão judicial para que o contribuinte volte a se submeter, dali em diante, ao entendimento fixado pelo STF.
Limites do entendimento
A cessação de efeitos alcança apenas as relações de trato continuado, ou seja, aquelas que se renovam no tempo. Fatos geradores já consumados sob a proteção da coisa julgada, antes da decisão do STF, não são automaticamente atingidos por essa lógica, e a definição de marcos temporais e de eventual modulação depende do exame de cada julgamento.
Na prática, o contribuinte que possui decisão definitiva favorável em matéria tributária precisa acompanhar a jurisprudência vinculante do STF, pois um julgamento posterior em sentido contrário pode restabelecer a exigência do tributo para os períodos seguintes. Os tribunais examinam caso a caso a partir de quando a cobrança volta a ser devida.
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