JurisprudênciaIA

O Ministério Público é obrigado a notificar o investigado quando se recusa a propor o ANPP?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, entende que, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado sobre a recusa em propor o acordo de não persecução penal. A acusação pode expor os motivos na própria denúncia, e o acusado toma ciência da recusa com a citação.

Como a recusa do ANPP chega ao acusado

O ANPP tem natureza de negócio jurídico pré-processual, e não há norma que imponha ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao órgão de revisão nem a expedição de notificação ao investigado. A acusação pode apresentar na cota da denúncia os fundamentos pelos quais entende incabível o acordo.

Recebida a denúncia e realizada a citação, momento em que o acusado tem ciência da recusa ministerial, cabe a ele requerer ao juízo, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público, conforme a interpretação conjunta dos arts. 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP.

O juiz não pode forçar a proposta

No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia rejeitado a denúncia por entender que faltava motivação idônea para a recusa do ANPP. O tribunal de origem anulou essa decisão, e o STJ confirmou que o Judiciário não pode rejeitar a denúncia como forma de forçar a propositura de acordo que o julgador considera possível.

Na prática, a defesa que discorda da recusa deve provocar a revisão dentro do próprio Ministério Público, e não esperar notificação prévia. Os tribunais examinam caso a caso se a recusa foi fundamentada e se o rito de revisão foi observado.

O que dizem os tribunais

Informativo 766 do STJ · HC 664.016

Acordo de não persecução penal - ANPP. Art. 28-A do CPP. Recusa de oferecimento pelo Ministério Público. Intimação do acusado para fins do § 14 do art. 28 do CPP. Não obrigatoriedade. Inexistência de previsão legal. Rejeição da denúncia. Error in procedendo . Por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal. O Tribunal de origem concluiu que, ante a ausência de previsão legal, não pode o Juízo a quo simplesmente rejeitar denúncia ofertada, por ausência de interesse processual do Ministério Público, como forma de o Judiciário forçar a propositura de eventual acordo de não persecução penal (ANPP) …”Ler na íntegra

Acordo de não persecução penal - ANPP. Art. 28-A do CPP. Recusa de oferecimento pelo Ministério Público. Intimação do acusado para fins do § 14 do art. 28 do CPP. Não obrigatoriedade. Inexistência de previsão legal. Rejeição da denúncia. Error in procedendo . Por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal. O Tribunal de origem concluiu que, ante a ausência de previsão legal, não pode o Juízo a quo simplesmente rejeitar denúncia ofertada, por ausência de interesse processual do Ministério Público, como forma de o Judiciário forçar a propositura de eventual acordo de não persecução penal (ANPP) que, no entendimento do julgador de piso, seria possível. Dessa forma, entendendo que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público não expôs motivação idônea para a recusa em propor o ANPP, a Corte a quo determinou a manifestação do representante ministerial a esse respeito. Com relação ao tema, o entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que, por ausência de previsão legal, não está o Ministério Público obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do acordo de não persecução penal, podendo a acusação, no ato do oferecimento da denúncia, expor os motivos pelos quais optou pela não propositura do acordo e, na ocasião do recebimento da denúncia e citação, será o acusado cientificado da recusa quanto à propositura do ANPP. "Assim, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput , ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput , do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial" (HC 664.016/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput , do CPP, este último em vigor em virtude de medida cautelar deferida pelo STF, na ADI n. 6.298/DF, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, após o recebimento da denúncia, podendo o acusado, na primeira oportunidade para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido, ao anular a sentença que rejeitou a denúncia em razão da ausência de notificação específica do investigado acerca da propositura ou recusa do acordo de não persecução penal, determinando o prosseguimento do feito, para que o Ministério Público apresente manifestação fundamentada sobre o ANPP, não diverge do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Código de Processo Penal , arts. 28-A, § 14 , e 28, caput Informativo de Jurisprudência n. 750 Informativo de Jurisprudência n. 739 Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 683 Informativo de Jurisprudência n. 761

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