Informativo 789 do STJ
“Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
São alternativos. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, os requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 (identificação dos demais coautores ou partícipes e recuperação total ou parcial do produto do crime) não precisam ser preenchidos simultaneamente para a redução de pena de um a dois terços por colaboração premiada no tráfico de drogas.
A literalidade do art. 41 usa a conjunção aditiva "e", o que sugeriria cumulatividade. O STJ, porém, entendeu que a interpretação gramatical isolada não é a mais adequada. Historicamente, o dispositivo tem origem no art. 32, parágrafo 2º, da Lei 10.409/2002, que empregava "ou", e nada na exposição de motivos da Lei de Drogas indica intenção deliberada de mudança.
Além disso, a Lei 12.850/2013, que sistematizou a colaboração premiada, estabeleceu seus requisitos de forma alternativa, mesmo para crimes de organização criminosa, que exigem concurso necessário de pessoas. Não seria razoável exigir mais no tráfico, em que o concurso de agentes é meramente eventual.
Reconhecer a alternatividade não iguala todos os colaboradores. Quem identifica os comparsas e ainda ajuda a recuperar o produto do crime pode receber redução maior do que quem realiza apenas uma dessas condutas: os distintos graus de colaboração são sopesados na definição da fração entre um terço e dois terços.
Na prática, o acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e o processo em pelo menos uma das frentes previstas no art. 41 já pode pleitear a causa de diminuição, cabendo ao juiz dosar o benefício conforme a efetividade da colaboração em cada caso.
“Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.”
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