Por que não há crime impossível
O tribunal de origem havia entendido que o documento, sujeito a conferência em base de dados, seria meio absolutamente inidôneo para enganar os policiais. O STJ rejeitou a tese: a possibilidade de verificação da autenticidade é pressuposto da descoberta do crime, e não causa de sua descaracterização. Se a conferência tornasse o crime impossível, a conduta estaria na prática descriminalizada.
Aceitar o raciocínio contrário criaria um incentivo indevido ao uso de documentos falsos: frustrada a pretensão do agente, não haveria qualquer consequência penal. No caso concreto, o documento tinha potencialidade lesiva, tanto que a falsidade só foi detectada após diligências, e não de imediato.
Crime formal: consumação com o uso
O art. 304 do Código Penal descreve delito de natureza formal, que se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente de o agente alcançar seu objetivo final. Não se exige demonstração de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
Na prática, a conferência do documento pelos agentes públicos é irrelevante para o aperfeiçoamento do tipo. A tese de crime impossível por inidoneidade absoluta do meio segue possível em outras situações, mas os tribunais a examinam caso a caso, considerando a potencialidade lesiva concreta do documento.
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