Informativo 667 do STJ
“O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência. O pagamento de remuneração a funcionário fantasma não configura a apropriação ou o desvio de verba pública do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, por atipicidade da conduta. A irregularidade pode gerar sanções administrativas ou civis, mas não essa sanção penal específica.
O art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 pune o prefeito que se apropria de bens ou rendas públicas ou os desvia em proveito próprio ou alheio. Para o STJ, pagar salário a servidor é cumprimento de obrigação legal, e não apropriação ou desvio de renda pública. A remuneração é devida em razão do vínculo, ainda que a contratação seja questionável, como no caso de parentes do prefeito.
A forma de provimento do cargo, mesmo direcionada ou fraudulenta, é questão diversa, sujeita a sanções administrativas ou civis. Da mesma forma, a não prestação de serviços pelo servidor enseja responsabilização funcional, podendo levar até à demissão, mas não configura o crime em análise.
A decisão trata especificamente da subsunção ao tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967: a conduta de manter funcionário fantasma não se amolda a essa norma penal. Isso não significa que a prática seja lícita ou isenta de consequências em outras esferas, como a improbidade administrativa e o controle pelos tribunais de contas.
Na prática, acusações contra prefeitos por funcionários fantasmas fundadas nesse dispositivo tendem a esbarrar na atipicidade, mas o enquadramento jurídico de cada situação depende dos fatos concretos, que os tribunais examinam caso a caso.
“O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967.”
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