Súmula 76 do STJ
“A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993, p. 7949)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 76 do STJ estabelece que a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir o devedor em mora. Ou seja, mesmo sem registro no cartório de imóveis, o vendedor precisa notificar o comprador antes de tratá-lo como inadimplente para fins de resolução do contrato.
A dúvida que a súmula resolveu era se o compromisso de compra e venda não levado a registro dispensaria a formalidade da interpelação, já que o contrato não teria eficácia perante terceiros. O STJ respondeu que não: a ausência de registro não muda a necessidade de constituir o devedor em mora por meio de notificação prévia.
Na prática, a interpelação é o ato pelo qual o vendedor comunica formalmente o comprador do atraso e lhe dá oportunidade de pagar. Sem essa providência, o comprador não é considerado em mora para os fins de desfazimento do compromisso, ainda que o contrato seja apenas particular e não registrado.
Para o vendedor, a súmula impõe cautela: antes de buscar a resolução do compromisso por inadimplemento, é preciso comprovar que o comprador foi previamente interpelado. Para o comprador, ela funciona como garantia de que o simples atraso, sem notificação, não autoriza de imediato a perda do negócio.
A forma da interpelação e seus efeitos em cada situação dependem do caso concreto, e os tribunais examinam esses pontos à luz das circunstâncias de cada contrato. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/1993, DJ 04/05/1993, p. 7949)”
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