O critério definido pelo STJ
O art. 406 do Código Civil determina que, quando os juros moratórios não foram convencionados ou não têm taxa fixada em lei, aplica-se a taxa vigente para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Durante anos discutiu-se se essa taxa seria a SELIC ou o 1% ao mês. A tese encerra a controvérsia para o período anterior à Lei 14.905/2024: a taxa é a SELIC.
Como a SELIC é a taxa usada para atualização monetária e mora dos tributos federais, ela cumpre as duas funções ao mesmo tempo. No cálculo, aplica-se a SELIC acumulada do termo inicial da mora até o pagamento, sem somar outro índice de correção monetária, o que evitaria dupla atualização.
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