Por que a SELIC e não 1% ao mês
O art. 406 do Código Civil manda aplicar às dívidas civis, quando os juros não foram convencionados, a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese resolve a antiga controvérsia sobre qual seria essa taxa: para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, é a SELIC, e não o 1% ao mês do Código Tributário Nacional.
A consequência prática relevante é que a SELIC é uma taxa que já reflete tanto a remuneração pela mora quanto a atualização do valor da moeda. Aplicá-la e ainda somar correção monetária por outro índice tenderia a gerar dupla atualização.
Limites e situações não abrangidas
A tese vale para dívidas de natureza civil enquadradas no art. 406, ou seja, quando as partes não convencionaram taxa de juros. Se o contrato previu juros específicos, ou se a relação é regida por regime próprio, a solução pode ser outra e depende do caso concreto. O período posterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024 segue as regras novas dessa lei, e os tribunais examinam a aplicação intertemporal caso a caso.
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