JurisprudênciaIA

Posso cobrar juros de 1% ao mês mais correção monetária em dívida civil anterior à Lei 14.905/2024?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. O STJ definiu no Tema 1368 que, antes da Lei 14.905/2024, a taxa de juros de mora das dívidas civis regidas pelo art. 406 do Código Civil é a SELIC. Como a SELIC já engloba juros e atualização monetária, não cabe somar 1% ao mês com correção monetária separada.

Por que a SELIC e não 1% ao mês

O art. 406 do Código Civil manda aplicar às dívidas civis, quando os juros não foram convencionados, a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese resolve a antiga controvérsia sobre qual seria essa taxa: para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, é a SELIC, e não o 1% ao mês do Código Tributário Nacional.

A consequência prática relevante é que a SELIC é uma taxa que já reflete tanto a remuneração pela mora quanto a atualização do valor da moeda. Aplicá-la e ainda somar correção monetária por outro índice tenderia a gerar dupla atualização.

Limites e situações não abrangidas

A tese vale para dívidas de natureza civil enquadradas no art. 406, ou seja, quando as partes não convencionaram taxa de juros. Se o contrato previu juros específicos, ou se a relação é regida por regime próprio, a solução pode ser outra e depende do caso concreto. O período posterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024 segue as regras novas dessa lei, e os tribunais examinam a aplicação intertemporal caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1368 (STJ) · REsp 2199164/PR

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO.I. Caso em exame1. A ação e o cumprimento de sentença. Ação declaratória de nulidade proposta pela agravada contra as agravantes, visando à anulação de dois instrumentos de confissão de dívida, um em moeda estrangeira e outro em moeda nacional, julgada improceden…

Acórdão

j. 08/06/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A taxa de juros mor…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.795.982/SP. LEI 14.905/2024. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.1. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida e…

Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. A contradição que dá…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do índice IGP-M com …

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