O conflito entre o antigo e o novo Código Florestal
A dúvida era qual lei aplicar à compensação ambiental de reserva legal: o art. 44, III, da Lei 4.771/1965, que exigia compensação dentro da mesma microbacia hidrográfica, ou o art. 66, III, e § 6º, II, da Lei 12.651/2012, que exige apenas que as áreas compensadas estejam no mesmo bioma. A regra geral do STJ é aplicar a legislação florestal vigente à época da degradação.
O próprio Tribunal, contudo, admite a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do novo Código Florestal, isto é, aqueles que disciplinam justamente situações pretéritas. É o caso do art. 66, que rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para imóveis consolidados até 22/07/2008.
O que isso significa na prática
Para danos em reserva legal anteriores ao novo Código Florestal, o proprietário pode compensar em área situada no mesmo bioma, ainda que fora da microbacia do imóvel degradado. Reforça essa conclusão o fato de o STF ter declarado a constitucionalidade do § 3º do art. 66 no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
O enquadramento de cada imóvel nas hipóteses do art. 66, como a consolidação até a data de corte, é verificado caso a caso pelos tribunais, à luz da prova produzida no processo.
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