O alcance do art. 170-A do CTN
O art. 170-A do CTN condiciona a compensação de tributo discutido em juízo ao trânsito em julgado da decisão. A dúvida era se essa exigência cairia quando a cobrança se baseava em norma já declarada inconstitucional, hipótese em que a vitória do contribuinte pareceria certa.
O STJ respondeu que não há exceção: mesmo diante de inconstitucionalidade reconhecida, o contribuinte que discute judicialmente o tributo precisa esperar a decisão definitiva do seu próprio processo para compensar os valores.
O que isso significa na prática
Quem ajuizou ação para recuperar tributo inconstitucional não pode antecipar a compensação com base em precedente favorável de outro processo, nem em liminar ou sentença ainda recorrível. A compensação prematura tende a ser glosada pelo Fisco, com cobrança do débito e acréscimos.
A aplicação da regra a situações específicas, como ações ajuizadas antes da LC 104/2001, que introduziu o dispositivo, depende do caso concreto e é examinada pelos tribunais à luz do direito intertemporal.
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