Resposta rápida
A partir do mês seguinte ao surgimento da situação impeditiva. O Tema 341 do STJ definiu que, quando a exclusão do SIMPLES decorre de circunstância superveniente prevista no art. 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/96, os efeitos são produzidos desde o mês subsequente à ocorrência do fato excludente, conforme o art. 15, II, da mesma lei.
O marco temporal fixado pelo STJ
A controvérsia era saber quando a empresa deixa de usufruir do regime simplificado: na data do ato formal de exclusão ou na data em que surgiu o impedimento. O STJ adotou o critério legal do art. 15, II, da Lei 9.317/96: os efeitos retroagem ao mês seguinte àquele em que ocorreu a circunstância que impede a permanência no SIMPLES.
Isso significa que o ato administrativo de exclusão tem natureza apenas declaratória. Ele reconhece uma situação que já produzia efeitos desde o mês subsequente ao fato impeditivo, independentemente de quando o Fisco formalizou a exclusão.
O que isso significa na prática
A empresa que incorreu em hipótese impeditiva pode ser cobrada pelos tributos no regime comum desde o mês seguinte ao fato, mesmo que tenha continuado recolhendo pelo SIMPLES até a exclusão formal. Daí a importância de monitorar as vedações legais em tempo real.
A tese trata das hipóteses de situação superveniente listadas nos incisos indicados da lei; outras causas de exclusão podem seguir marcos distintos, e os tribunais examinam o enquadramento caso a caso.
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