JurisprudênciaIA

Quem responde pela contribuição previdenciária retida na nota fiscal de prestação de serviços?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A empresa contratante, com exclusividade. O Tema 335 do STJ fixou que, desde a vigência do art. 31 da Lei 8.212/91 com a redação da Lei 9.711/98, quem toma o serviço responde sozinha pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida sobre o valor bruto da nota fiscal, afastada a responsabilidade supletiva da prestadora quanto ao montante retido.

Como funciona a retenção na fonte

A Lei 9.711/98 alterou a sistemática de arrecadação na cessão de mão de obra: a empresa contratante passou a reter percentual do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e a recolher esse montante diretamente à Previdência, em nome da prestadora.

O STJ definiu que, nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento do valor retido é exclusiva da contratante. Se ela reteve e não repassou, é dela que o Fisco deve cobrar, e não da empresa cedente da mão de obra.

O que muda para a prestadora de serviços

Quanto ao montante retido, a prestadora fica liberada: a tese afasta expressamente sua responsabilidade supletiva. Ela não pode ser cobrada pela contribuição que a tomadora reteve na nota, ainda que o repasse não tenha ocorrido.

O marco temporal importa. A exclusividade da contratante vale a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91 na redação da Lei 9.711/98; situações anteriores seguem o regime então vigente, e os tribunais examinam cada período caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 335 (STJ) · REsp 1131047/MA

A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 28/05/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSOBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 26/09/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃOES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (r…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 02/05/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTO A TÍTULO DE IRRF. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. 1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/04/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previd…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 19/04/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. INEXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 4.729/2003. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTA A EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E, EM CONSEQUÊNCIA, A OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO, A TEOR DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA DE…

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