Como funciona a retenção na fonte
A Lei 9.711/98 alterou a sistemática de arrecadação na cessão de mão de obra: a empresa contratante passou a reter percentual do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e a recolher esse montante diretamente à Previdência, em nome da prestadora.
O STJ definiu que, nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento do valor retido é exclusiva da contratante. Se ela reteve e não repassou, é dela que o Fisco deve cobrar, e não da empresa cedente da mão de obra.
O que muda para a prestadora de serviços
Quanto ao montante retido, a prestadora fica liberada: a tese afasta expressamente sua responsabilidade supletiva. Ela não pode ser cobrada pela contribuição que a tomadora reteve na nota, ainda que o repasse não tenha ocorrido.
O marco temporal importa. A exclusividade da contratante vale a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91 na redação da Lei 9.711/98; situações anteriores seguem o regime então vigente, e os tribunais examinam cada período caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência