A regra do trânsito em julgado
Quando o contribuinte leva a discussão do tributo ao Judiciário, o art. 170-A do CTN impõe que a compensação só ocorra depois que a decisão se tornar definitiva. O objetivo é evitar que créditos ainda incertos sejam usados para quitar débitos e depois revertidos, gerando insegurança para as duas partes.
O STJ consolidou que essa exigência se aplica a qualquer crédito em controvérsia judicial: enquanto o processo não transita em julgado, não há compensação válida, ainda que existam decisões provisórias favoráveis.
A exceção temporal das ações antigas
Como o art. 170-A só entrou no CTN com a LC 104/2001, a tese ressalva que a vedação não retroage: ações judiciais propostas antes da vigência do dispositivo não se submetem a essa condição, regendo-se pela legislação anterior.
Na prática, o marco relevante é a data do ajuizamento. Para ações posteriores à LC 104/2001, a compensação exige aguardar o fim do processo; para as anteriores, o regime aplicável é examinado caso a caso pelos tribunais.
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