Súmula 384 do STF
“A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O Presidente da República. A Súmula 384 do STF fixou que a demissão de extranumerário do serviço público federal, quando equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República, e não de autoridade hierarquicamente inferior dentro do órgão em que o servidor atua.
O extranumerário era uma figura do serviço público federal admitida fora do quadro de cargos efetivos. Quando esse servidor foi equiparado ao funcionário de provimento efetivo para fins de estabilidade, passou a merecer a mesma proteção contra desligamentos decididos por autoridades de escalão inferior.
A súmula extrai daí uma consequência prática: se o extranumerário goza de estabilidade equivalente à do efetivo, o ato de demissão exige a mesma autoridade competente, ou seja, o Presidente da República. A demissão decidida por autoridade incompetente fica sujeita a invalidação.
O enunciado trata especificamente do extranumerário federal equiparado ao efetivo para efeito de estabilidade. Situações de pessoal admitido sob outros regimes, ou sem essa equiparação, não são alcançadas diretamente pela súmula e dependem do exame do caso concreto.
Na prática, o entendimento funciona como regra de competência: identifica quem pode validamente praticar o ato de demissão. Os tribunais examinam caso a caso se o servidor de fato se enquadrava na condição de extranumerário equiparado ao efetivo.
“A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.”
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