JurisprudênciaIA

O reajuste de 28,86 por cento dos militares foi limitado até quando?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Até o advento da Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000. O Tema 13 do STJ fixou que a concessão do reajuste de 28,86% aos militares deve se limitar a essa MP, que reestruturou a remuneração das Forças Armadas e absorveu as diferenças de reajustes eventualmente existentes.

O marco final do reajuste

O Tema 13 do STJ definiu o limite temporal para o pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% devidas aos militares das Forças Armadas. Esse limite é a Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000, que promoveu a reestruturação remuneratória da categoria.

A lógica da tese é que a nova estrutura de remuneração instituída pela MP absorveu as diferenças de reajustes que ainda existissem. A partir dali, não há mais base para exigir o percentual como parcela autônoma, pois ele se considera incorporado ao novo regime remuneratório.

O que isso significa na prática

Mesmo o militar que tenha direito reconhecido ao reajuste de 28,86% só pode cobrar as diferenças até o advento da MP 2.131/2000. As parcelas posteriores à reestruturação não são devidas, porque o reajuste foi absorvido pela nova tabela remuneratória.

O cálculo concreto das diferenças, com a verificação do que foi ou não absorvido em cada caso, é matéria que os tribunais e a fase de liquidação examinam individualmente, respeitados ainda os marcos prescricionais definidos em teses correlatas do STJ.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 13 (STJ) · REsp 990284/RS

A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 03/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITE TEMPORAL. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MOMENTO PROCESSUAL PARA ALEGAR A COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a recorrente, a decisão ora agravada deve ser reformada para declarar …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO DO REAJUSTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso tem origem em embargos opostos pela Universidade Federal de Alagoas à execução de sentença que a condenou a pagar aos seus docentes o reajuste de 28,86%. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. O Tri…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/11/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO DO REAJUSTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO DESPROPORCIONAL DE CARREIRA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE O PRÓ-LABORE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial objetivando a rejeição liminar no que concerne à aplicação do reajuste de 28,86% a título de pró-labore concedido pelo julgado, tornando desproporcional a remuneração da carreira com determinado pa…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 28/05/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 28,86%. A MP 212/2004, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI 11.095/2005, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO REESTRUTURADORA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO REAJUSTE DE 28,86%. AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO E DOS SERVIDORES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 28,86…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/06/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. INCREMENTO DOS VENCIMENTOS PELA LEI 8.627/1993. SÚMULA 267/STF. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS CRIADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de …

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