O marco final do reajuste
O Tema 13 do STJ definiu o limite temporal para o pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% devidas aos militares das Forças Armadas. Esse limite é a Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000, que promoveu a reestruturação remuneratória da categoria.
A lógica da tese é que a nova estrutura de remuneração instituída pela MP absorveu as diferenças de reajustes que ainda existissem. A partir dali, não há mais base para exigir o percentual como parcela autônoma, pois ele se considera incorporado ao novo regime remuneratório.
O que isso significa na prática
Mesmo o militar que tenha direito reconhecido ao reajuste de 28,86% só pode cobrar as diferenças até o advento da MP 2.131/2000. As parcelas posteriores à reestruturação não são devidas, porque o reajuste foi absorvido pela nova tabela remuneratória.
O cálculo concreto das diferenças, com a verificação do que foi ou não absorvido em cada caso, é matéria que os tribunais e a fase de liquidação examinam individualmente, respeitados ainda os marcos prescricionais definidos em teses correlatas do STJ.
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