Tema 355 da Repercussão Geral (STF) · RE 693.112
“É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
A penhora continua válida. O STF fixou no Tema 355 que a penhora sobre bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada antes de a União suceder a empresa, permanece eficaz, e a execução não se converte em precatório. O regime constitucional de pagamento das dívidas públicas não alcança a constrição já formalizada nessas condições.
O ponto central da tese é o momento da penhora. Se a constrição recaiu sobre bens da empresa privada quando ela ainda não havia sido sucedida pela União, a penhora é válida e produz seus efeitos normalmente. A sucessão posterior pelo ente público não desfaz o ato já praticado.
A consequência prática é que a execução não migra para o regime de precatório. O credor que já obteve a penhora antes da sucessão não é remetido à fila de pagamento das dívidas da Fazenda Pública quanto àquela constrição.
A tese trata especificamente da penhora anterior à sucessão. Situações diversas, como constrições requeridas ou efetivadas depois de a União assumir a posição da empresa, não estão resolvidas por esse enunciado e dependem do exame do caso concreto.
Na prática, os tribunais verificam a cronologia dos atos executivos: a data da penhora e a data da sucessão são os elementos decisivos. Questões sobre outros bens ou novas penhoras após a sucessão são examinadas caso a caso.
“É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.”
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