A regra do art. 65 da LEP
A execução penal compete ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, conforme o art. 65 da LEP. A Resolução 474/2022 do CNJ, que passou a exigir a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto, não alterou essa regra de competência.
O STJ distingue a hipótese da condenação federal: nesse caso, a intimação fica a cargo do juízo estadual, único capaz de verificar vaga em estabelecimento adequado. Quando a condenação vem da própria Justiça estadual, não há óbice para que o juízo da condenação verifique a vaga e intime o apenado por carta precatória dirigida à comarca do domicílio.
Como o juízo deve proceder
Verificada a existência de vaga em estabelecimento compatível, o juízo competente expede carta precatória para intimar o apenado a se apresentar. Se não houver vaga, deve harmonizar o regime nos moldes da Súmula Vinculante 56 do STF, deprecando ao juízo do domicílio a intimação e a fiscalização do cumprimento da pena.
Optando por monitoramento eletrônico, o juízo deve consultar previamente a disponibilidade de equipamento na comarca deprecada. Cada situação, porém, é examinada concretamente pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
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