JurisprudênciaIA

A Fazenda Pública ainda pode executar a pena de multa se o Ministério Público ficar inerte?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, mesmo após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) dar nova redação ao art. 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa quando o Ministério Público não promove a cobrança no prazo devido.

O que mudou (e o que não mudou) com a Lei 13.964/2019

A nova redação do art. 51 do Código Penal fixou expressamente que a multa penal é executada perante o juízo da execução penal. Para o STJ, porém, essa alteração tratou apenas de competência: não excluiu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo STF na ADI 3.150.

O próprio texto legal continua tratando a multa como dívida de valor e mandando aplicar as normas da dívida ativa da Fazenda Pública, o que reforça a possibilidade de atuação subsidiária do ente público na cobrança.

Como funciona na prática

A legitimidade prioritária é do Ministério Público, em razão da natureza penal da sanção. Ficando o MP inerte no prazo, a Fazenda Pública pode assumir a cobrança, inclusive com inscrição da multa em dívida ativa, e o juízo da execução pode determinar essa providência sem invadir funções da administração fazendária.

No caso analisado, o STJ considerou inadequado o mandado de segurança contra a decisão que determinou a inscrição em dívida ativa, por não haver violação a direito líquido e certo. A verificação da inércia e do procedimento adequado, contudo, é feita caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 879 do STJ · ADI 3.150

Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T6 - SEXTA TURMA · Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · j. 11/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.219/STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NÃO DETERMINADO. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA SOMENTE DIANTE DA INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 51 DO CP. ADI 3.150/DF.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.211.430/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 20/05/2026

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão …

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MARIA MARLUCE CALDAS · j. 06/05/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.2. O agravante sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF) e, no mérito, a…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MARIA MARLUCE CALDAS · j. 06/05/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.2. O agravante sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF) e, no mérito, a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da mult…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento em razão do Tema 1.219, não havendo óbice à apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, reconheceu que a multa é uma espécie de pena aplicável em re…

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