Resposta rápida
Em regra, não é a Justiça do Trabalho. Segundo o STF, em julgado divulgado em informativo, na fase pré-contratual de seleção e admissão de empregado público prevalece o caráter público do certame, regido pelo direito administrativo. Como ainda não existe relação de trabalho, e a contratação pode nem ocorrer, o litígio não atrai a competência trabalhista.
Por que a fase pré-contratual não é matéria trabalhista
O raciocínio do STF parte da ausência, nessa etapa, do elemento essencial do contrato de trabalho: o vínculo personalíssimo de índole privada. Antes da contratação, o que está em jogo é o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público.
Por isso, as controvérsias sobre seleção e admissão devem se guiar por normas de direito público, notadamente de direito administrativo. Não há, nesse momento, direito ou interesse emergente de relação de trabalho, e a contratação ainda não é uma realidade, podendo inclusive nunca se concretizar.
Consequências para candidatos e entes públicos
Quem discute eliminação em etapa do certame, critérios de convocação ou preterição antes da assinatura do contrato deve, em regra, buscar a Justiça comum, e não a trabalhista, ainda que a vaga seja de emprego público regido pela CLT. A competência trabalhista só se cogita a partir da existência da relação de trabalho.
A delimitação exata do momento em que a relação se forma pode gerar discussão em situações limítrofes, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso para definir o juízo competente.
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