Resposta rápida
Não. O Tema 221 dos recursos repetitivos do TST, reafirmando a OJ 365 da SBDI-1, fixou que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem a estabilidade dos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição, pois sua atuação se limita à fiscalização da gestão financeira da entidade.
O critério: representação e defesa da categoria
A estabilidade sindical existe para proteger quem representa e defende os interesses da categoria, evitando que a dispensa seja usada como retaliação à atuação sindical. O conselho fiscal, porém, tem competência restrita: fiscalizar a gestão financeira do sindicato, nos termos do art. 522, § 2º, da CLT.
Como o conselheiro fiscal não representa a categoria nem atua na defesa de seus direitos perante o empregador, a tese conclui que ele não se enquadra entre os destinatários da garantia de emprego prevista na CLT e na Constituição.
O que isso significa na prática
A eleição de um empregado para o conselho fiscal do sindicato não impede, por si só, sua dispensa sem justa causa, pois o cargo não gera estabilidade provisória. O entendimento afasta discussões fundadas apenas nessa condição.
A tese trata especificamente do conselho fiscal. A situação de dirigentes sindicais propriamente ditos, que exercem cargos de direção ou representação, segue regime diverso, e o enquadramento de cada cargo é examinado caso a caso pelos tribunais.
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