Tema 572 da Repercussão Geral (STF) · RE 684.169
“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
A Justiça comum estadual. O STF fixou no Tema 572 que compete à Justiça estadual processar e julgar as causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte que pertence ao Estado-membro, porque nesses casos não há interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal.
Embora o imposto de renda seja tributo federal, a Constituição destina aos Estados o produto da arrecadação do IR retido na fonte sobre os rendimentos que pagam a seus servidores. Quando o servidor estadual discute essa retenção, o dinheiro em jogo pertence ao Estado, e não à União.
Sem interesse jurídico da União na causa, não se aplica a regra que leva o processo à Justiça Federal. A demanda deve ser proposta contra o Estado, perante a Justiça comum estadual.
Servidores estaduais que pretendem discutir isenção, não incidência ou restituição do IR retido na fonte sobre seus vencimentos devem ajuizar a ação na Justiça estadual, contra o próprio Estado. Ações propostas na Justiça Federal contra a União nesses casos tendem a ser extintas ou remetidas por incompetência.
A definição do polo passivo e do juízo competente depende de identificar a quem pertence a parcela discutida, o que os tribunais verificam caso a caso conforme a origem do rendimento e a natureza da retenção.
“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.”
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